Justiça condenou nesta terça-feira (01/04), o radialista Urandir Rodrigues da Silva, do Programa de rádio Batatinha, após diversas e frustradas tentativas de denegrir a imagem do soldado Prisco, coordenador-geral da Aspra.
“Esta foi mais uma vitória nossa e não acaba por aí. Entraremos com outras ações contra profissionais que utilizam os veículos de comunicações para atacar não só a mim, mas a qualquer militar que batalhar por melhorias para a categoria”, afirmou o coordenador-geral da Aspra, soldado Prisco.
O radialista Urandir foi condenado a pagamento de indenização por danos morais e oferecer direito de resposta ao coordenador-geral, após, durante 08 minutos, proferir acusações infundadas e inverídicas, tais como: “com apenas 04 meses de mandato passou a morar em imóvel avaliado em R$ 300.000,00”; “não dou nome a quem tem apelido”; “rabo preso igual a você”; “você não tem competência”; “me processe que eu vou lhe pegar”; “aproveitador”; “medroso”; “tome vergonha”; “molequeira”.
Conforme a sentença, a condenação também serve para a acusação falsa de que durante o movimento reivindicatório da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocorrido no ano de 2012, o Autor mandou seus “capachos” invadirem o quartel militar para tomar as viaturas.
O juiz Raimundo César Ferreira Costa se convenceu pela condenação de Urandir após ter acesso a gravação/áudio que comprovavam a denúncia. Conforme a decisão judicial, “a liberdade de expressão, como se sabe, possui cunho constitucional, porém, não é um direito absoluto e deve ser exercido com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes, tais como intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas”.
Assim o juiz conclui que “o Réu (Urandir) qualifica o Autor (Prisco) com termos pejorativos, (...), em várias passagens, que houve evidente extrapolação do animus narrandi, ou seja, excesso por parte do Réu”.
A sentença lembra que “Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem.” E continua: “o Réu (Urandir) excedeu a liberdade de expressão que lhe é garantida constitucionalmente, seja por ter empregado expressões chulas, direcionadas ao Autor (Prisco), seja por não ter se limitado à emitir sua opinião acerca do exercício do Autor nas suas funções públicas.
DO DIREITO DE RESPOSTA - Segundo sentença, o autor (Prisco) tem direito de resposta através da transmissão da resposta escrita do ofendido, no mesmo programa e horário em que foram divulgadas as afirmações proferidas pelo Réu e, sendo caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão objeto da inicial, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor.
ASCOM/ASPRA
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