Após muitas informações desencontradas e troca de acusações, entre governo e associações, o executivo usou sua maioria na câmara e aprovou a nova LOB da PMBA. Veja abaixo!
LEI Nº 20.980/2014
Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu
efetivo e dá outras providências.
O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º - À Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em
regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº
2.428, de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da
Segurança Pública, que tem por finalidade preservar a ordem
pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de
modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar social, na
forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da
Bahia, compete:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões
peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado,
planejado pelas autoridades policiais militares competentes a fim de
assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o
exercício dos poderes constituídos;
II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de
trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de
presídios e instalações vitais, além do relacionado com a
prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção
aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública;
III -
atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança pública;
IV - atuar de maneira
repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual
emprego das Forças Armadas e exercer a atividade de repressão
criminal especializada;
V -
exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;
VI - promover e executar ações de inteligência, de forma
integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;
VII - promover e executar pesquisa, estatística e análise
criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação policial
militar;
VIII - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos
públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de
proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio
cultural;
IX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo
Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave
perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se
à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas
de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa
Territorial, na forma da legislação específica;
X - colaborar na instrução e orientação das guardas
municipais, se assim convier à Administração do Estado e dos
respectivos Municípios;
XI - instaurar o inquérito policial militar;
XII - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares para apurar transgressões
disciplinares atribuídas aos policiais militares, sem prejuízo do
disposto no § 1º do art. 57 desta Lei;
XIII - realizar vistorias e inspeções em estruturas e edificações
utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança publica;
§ 1º - O Comando Supremo da Polícia Militar é exercido pelo
Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.
§ 2º - A Polícia Militar, para fins de emprego nas ações de
preservação da Ordem Pública, fica sujeita à vinculação,
orientação, planejamento e controle operacional do órgão
responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação
administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição
Federal e da legislação federal específica.
§ 3º - Para cumprimento das suas funções institucionais,
caberá à Polícia Militar:
I - realizar a seleção,
recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação,
desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
II - promover e executar
as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores.
Art. 2º - A Polícia Militar é regida
pelos seguintes princípios institucionais:
I - hierarquia militar;
II - disciplina militar;
III – legalidade;
IV – impessoalidade;
V – moralidade
VI – transparência;
VII – publicidade;
VIII – efetividade;
IX – eficiência;
X – ética;
XI - respeito aos
direitos humanos;
XII - proteção e
promoção à dignidade da pessoa humana;
XIII – profissionalismo;
XIV - unidade de doutrina;
XV - interdisciplinaridade;
XVI - autonomia institucional.
Art. 3º - A Polícia Militar promoverá
os meios necessários para difundir a importância do seu papel
institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de
confiabilidade da população, inclusive através do estabelecimento
de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil
organizada.
Art. 4º - A Polícia Militar será
comandada por Oficial da ativa da PMBA, do último posto do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os atos de
nomeação e exoneração do Comandante-Geral da Polícia Militar
deverão ser simultâneos.
Art. 5º - O Subcomandante-Geral
será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis da
ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Parágrafo único - O
Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos
seus impedimentos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - A
Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos
Colegiados:
a) Alto Comando;
b) Colégio de Coronéis;
II - Órgãos de Direção Geral:
a) Comando-Geral:
1. Gabinete do Comando-Geral;
b) Subcomando-Geral:
1. Gabinete do Subcomando-Geral;
2. Centro de Gestão Estratégica;
3. Companhia Independente de Comando e Serviços;
III - Órgãos de Direção Estratégica:
a) Comando de Operações Policiais Militares;
b) Comando de Operações de Inteligência;
IV - Corregedoria da Polícia Militar;
V - Órgãos de Direção Tática:
a) Comandos de Policiamento Regionais;
b) Comando de Policiamento Especializado;
VI - Órgãos de Direção Administrativa e Logística:
a) Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão:
1. Centro Corporativo de Projetos;
b) Departamento de Pessoal;
c) Departamento de Apoio Logístico:
1. Centro de Material Bélico;
2. Centro de Arquitetura e Engenharia;
d) Departamento de Modernização e Tecnologia;
e) Departamento de Auditoria e Finanças;
f) Departamento de Comunicação Social;
VII - Órgãos de Direção Setorial:
a) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
b) Departamento de Promoção Social;
c) Departamento de Saúde:
1. Hospital da Polícia Militar;
2. Odontoclínica da Polícia Militar;
3. Juntas Militares Estaduais de Saúde;
d) Instituto de Ensino e Pesquisa:
1. Centro de Educação Física e Desportos;
VIII - Órgãos de Execução do Ensino:
a) Academia de Polícia Militar;
b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais
Militares:
1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;
c) Colégios da Polícia Militar;
IX - Órgão de Execução Operacional:
a) Unidades Operacionais Policiais Militares;
X - Ouvidoria.
§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura
organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser a constante
do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades
Policiais Militares e a fixação de suas competências serão
definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do
Estado.
Art. 7º - O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte
composição:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante de Operações Policiais Militares;
IV - o Comandante de Operações de Inteligência;
V - o Corregedor-Chefe;
VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
IX - o Diretor de Modernização e Tecnologia.
Art. 8º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral
na formulação das diretrizes da política institucional da Polícia
Militar e as estratégias para a sua consecução, bem como deliberar
sobre o Plano Estratégico da Polícia Militar e os conflitos de
atribuições entre as suas unidades.
Art. 9º - O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e
propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é
constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos
cargos privativos do posto de Coronel previsto no Quadro de
Organização da Polícia Militar, tendo como finalidade a análise e
discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação,
ressalvada a competência do Alto Comando.
Art. 10 - O Comando-Geral, órgão diretivo superior e
estratégico, tem por finalidade planejar, dirigir, executar,
avaliar, deliberar e controlar as atividades da Polícia Militar da
Bahia.
Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo
Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação
institucional e estratégia, e tem precedência funcional e
hierárquica sobre todo efetivo policial militar.
Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar
assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e
administrativas e nas relações de interesse da Polícia Militar,
com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério
Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por
um Oficial da ativa da Corporação do último posto do QOPM, de
livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 12 - O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das
atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o
Comando-Geral na elaboração da política e estratégia
institucional, na integração e coordenação dos sistemas da
Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação das
atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo
Subcomandante-Geral, com funções de liderança, manutenção e
controle da disciplina e operacionalização da tropa, para o fim
constitucional de preservação da ordem pública.
Art. 13 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade
prestar assistência ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar em
suas atribuições técnicas e administrativas.
Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado
por um Oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOPM,
de livre escolha do Subcomandante-Geral.
Art. 14 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade
assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e
atualização, em nível de direção geral, das políticas,
diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à
Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como
acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da
Instituição.
Art. 15 - A Companhia Independente de Comando e Serviços tem por
finalidade exercer as atividades administrativas e de segurança do
Quartel do Comando Geral - QCG.
Art. 16 - O Comando de Operações Policiais Militares tem por
finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as
atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de
preservação da ordem pública, bem como supervisionar as atividades
realizadas pelos Comandos de Policiamento e pelas Unidades
Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de
policiamento ostensivo.
Parágrafo único - O Comando de Operações Policiais
Militares tem a seguinte estrutura:
I - Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
II - Comando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os
Santos:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
III - Comando de Policiamento Regional da Capital - Central:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
IV - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador -
RMS:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
V - Comando de Policiamento Regional Leste:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VI - Comando de Policiamento Regional Norte:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VII - Comando de Policiamento Regional Oeste:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VIII - Comando de Policiamento Regional Sul:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
IX - Comando de Policiamento Regional Sudoeste:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
X - Comando de Policiamento Regional da Chapada:
a) Batalhões de Polícia Militar;
b) Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Tático;
XI - Comando de Policiamento Especializado:
a) Batalhões Especializados de Polícia Militar;
b) Esquadrões de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;
d) Companhias Independentes de Policiamento de Guardas;
e) Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental;
f) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;
g) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;
XII - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.
Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por
finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar,
articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência
policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar
- SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto
Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e
operacional que lhe forem confiados, além de se inter-relacionar com
os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro
de Inteligência - SISBIN.
Art. 18 - O Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão
tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e
estratégias institucionais, planejar, orientar e executar a
programação orçamentária e a consolidação dos planos,
programas, projetos, acompanhamento, gestão e atividades
governamentais, no âmbito da Polícia Militar da Bahia - PMBA.
Art. 19 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade
a identificação, seleção, alinhamento, priorização e
gerenciamento do portfólio dos processos e projetos
estratégicos da Polícia Militar, em conformidade com a orientação
do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte
aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da
Instituição.
Art. 20 - O Departamento de Pessoal tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
administração de pessoal da Polícia Militar.
Art. 21 - O Departamento de Apoio Logístico tem por
finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
logística e de patrimônio da Polícia Militar.
Art. 22 - O Centro de Material Bélico tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir,
distribuir e recolher material bélico, avaliando e atestando as
atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento.
Art. 23 - Centro
de Arquitetura e Engenharia que tem por finalidade apoiar as unidades
gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das
instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o
limite de valor para licitação na modalidade Tomada de Preços.
Art. 24 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem
por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades de tecnologia da informação e telecomunicações,
promovendo a elevação da qualidade de serviços e das atividades da
Polícia Militar, em estreita articulação com os órgãos estaduais
de tecnologia da informação e telecomunicações.
Art. 25 - A Corregedoria da Polícia Militar tem por
finalidade assistir ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral da
Polícia Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais,
políticas e administrativas, realizar a atividade correicional,
zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem como
gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados
nas Organizações Policiais Militares.
Art. 26 - Os Comandos de Policiamento Regionais têm por
finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as
atividades operacionais policiais militares nas regiões sob sua
responsabilidade.
Art. 27 - O Comando de Policiamento Especializado tem por
finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as
atividades operacionais especializadas em todo o Estado da Bahia.
Art. 28 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por
finalidade proceder à análise e controle da gestão das Unidades
integrantes da estrutura da Polícia Militar da Bahia, exercendo o
acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial
e de contabilidade da PMBA.
Art. 29 - O Departamento de Comunicação Social tem por
finalidade promover o fluxo de informações de caráter interno e
externo, na área de comunicação social, bem como apoiar,
tecnicamente, as Unidades da sua área de atividade.
Art. 30 - O Departamento de Polícia Comunitária e Direitos
Humanos tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de
policiamento comunitário e de Direitos Humanos da PMBA.
Art. 31 - O Departamento de Promoção Social tem por
finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de
promoção social da Polícia Militar.
Art. 32 - O Departamento de Saúde tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção,
prevenção, tratamentos médico e odontológico, reabilitação e
recuperação dos agravos à saúde dos integrantes da Polícia
Militar e dos seus dependentes.
Art. 33 - O Hospital da Polícia Militar tem por finalidade
dirigir as atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à
saúde secundária e terciária, aos pacientes atendidos
ambulatorialmente ou em regime de internação hospitalar.
Art. 34 - A Odontoclínica da Polícia Militar tem por
finalidade prestar atendimento, em nível ambulatorial, nas diversas
especialidades odontológicas.
Art. 35 - As Juntas Militares Estaduais de Saúde têm por
finalidade avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos
candidatos aos processos de recrutamento e seleção de ingresso nas
carreiras da Polícia Militar, avaliar a capacidade laborativa dos
militares estaduais, bem como revisar os processos relativos aos
militares estaduais em situação de inatividade e emitir diagnóstico
sobre as limitações temporárias ou definitivas destes servidores
para o exercício da atividade policial militar.
Art. 36 - O Instituto de Ensino e Pesquisa tem por finalidade
planejar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de
ensino, pesquisa e cultura da Polícia Militar, emitindo diretrizes
educacionais para as organizações a ele tecnicamente subordinadas.
Art. 37 - O Centro de Educação Física e Desportos tem por
finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação
física, o desporto e a defesa pessoal na Corporação.
Art. 38 - A Academia de Polícia Militar, Instituição de
Ensino Superior de Segurança Pública, tem por finalidade promover a
formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e
educação continuada de Oficiais da Polícia Militar e de outras
instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 39 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
Policiais Militares tem por finalidade promover a formação,
capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação
continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e de outras
instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 40 - Os Batalhões de Ensino, Instrução e
Capacitação têm por finalidade planejar, coordenar e exercer as
atividades de formação, instrução, capacitação e
aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais
Militares.
Art. 41 - Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade
planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a
oferta de ensino fundamental e médio.
Art. 42 - As Unidades Operacionais Policiais Militares,
subordinadas aos seus respectivos Comandos, na forma do parágrafo
único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade a execução das
missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades e terão
atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em
regulamentação.
§ 1º - As Unidades Operacionais Policiais Militares compreendem:
I - Batalhões de Polícia Militar, responsáveis por planejar,
coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas
respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação
e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
II - Batalhões Especializados de Polícia Militar, compreendendo:
a) Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável
por planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento
turístico;
b) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos, responsável
por planejar, coordenar e executar as missões específicas de
policiamento em eventos;
c) Batalhão de Polícia de Choque, responsável por planejar,
coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública,
constituindo-se ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral,
especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às
outras Unidades Operacionais;
d) Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar,
coordenar e executar as atividades de guarda e preservação da ordem
nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos;
e) Batalhão de Polícia Rodoviária, responsável por planejar,
coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e
escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais,
quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades
Operacionais;
f) Batalhão de Operações Policiais Especiais, responsável por
planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de alta
complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda,
numa tropa de reação do Comando Geral;
III - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável
por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da
atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia
ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos;
IV - Companhias Independentes de Polícia Militar, responsável
por executar as atividades de polícia ostensiva em suas
respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob
coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de
Policiamento;
V - Companhias Independentes de Policiamento Tático, responsável
pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas
respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio
às demais Unidades Operacionais;
VI - Companhias Independentes de Policiamento Especializado,
responsável pela execução de missões de policiamento
ostensivo especializado nas respectivas áreas especiais de
responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais;
VII - Companhias Independentes de Polícia de Guarda, responsável
por executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos
estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da
PMBA;
VIII - Companhias Independentes de Polícia de Proteção
Ambiental, responsável por missões de policiamento ostensivo
ambiental nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem
como em apoio às demais Unidades Operacionais;
IX - Companhias Independentes de Polícia Rodoviária, responsável
pela execução das missões de policiamento de trânsito e
escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de
apoio às demais Unidades Operacionais;
X - Esquadrão de Polícia Montada, responsável pela execução
das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais
e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA;
XI - Esquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução
das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de
dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais;
XII - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela
execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação
da ordem pública e de policiamento ostensivo.
§ 2º - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases
operacionais que têm por finalidade executar as atividades de
policiamento ostensivo em seus respectivos setores de
responsabilidade territorial, subordinadas aos Comandos das
respectivas Unidades Operacionais, de forma integrada às ações da
comunidade e dos demais órgãos públicos.
§ 3º - As Organizações Operacionais Especializadas da
Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas
e Grupamento Aéreo têm por finalidade a execução das missões de
polícia ostensiva dentro de suas especialidades, e terão atuação
em todo o Estado da Bahia ou região definida em regulamentação.
§ 4º - A Organização Policial Militar, com
autonomia administrativa, é a que dispõe de organização e meios
para exercer plena administração própria e tem competência para
praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de
pessoas e de bens do Estado.
Art. 43 - A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias,
reclamações e representações de atos desabonadores, bem como
proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos
integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na
prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com
as Ouvidorias Setoriais.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO
Art. 44 - A ação policial militar dar-se-á em todo
território do Estado, de forma regionalizada, por meio de
planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações Policiais
Militares e sob as diretrizes do Comando-Geral.
Art. 45 - O desdobramento das regiões em áreas, áreas
especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com
as necessidades e características fisiográficas, psicossociais,
políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da
Polícia Militar a adotar as providências neste sentido.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
b) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico -
QOSPM/Médico;
c) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo -
QOSPM/Odontólogo;
d) Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM;
e) Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM;
II - Praças:
a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.
Art. 47 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é
composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas
atividades da Polícia Militar.
Art. 48 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Médico - QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais
Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela
atividade médica da Polícia Militar.
Art. 49 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os
Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável
pela atividade odontológica da Polícia Militar.
Art. 50 - O Quadro Especial de Oficiais Policiais
Militares - QEOPM é composto por todos os Oficiais que ingressarem
no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe
o exercício de atividades operacionais e administrativas da
Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
Parágrafo único -
O maior grau
hierárquico do Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares é o
Posto de Tenente Coronel.
Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares
- QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro,
competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e
administrativas da Corporação, excetuando-se o Comando e Subcomando
de Batalhões, Companhias e Pelotões.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de
Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Major.
Art. 52 - O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM é
composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas
atividades da Polícia Militar.
Art. 53 - A estrutura de cargos em comissão da Polícia
Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 54 - O Quadro de Funções Privativas do Posto de Coronel
da Polícia Militar da Bahia é o previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é
fixado em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois)
servidores policiais militares estaduais, distribuídos em postos e
graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - As vagas previstas nesta Lei, decorrentes do
aumento do efetivo, serão preenchidas em razão da oportunidade e
conveniência da Administração.
Art. 56 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa
da Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida
por Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 57 - Aos Titulares dos cargos em comissão, além
do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais,
definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições
gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Comandante-Geral da Polícia Militar:
a) promover a administração geral da Polícia Militar, em estrita
observância às disposições normativas da Administração Pública
Estadual;
b) exercer a representação política e institucional da Polícia
Militar, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
c) assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos
compreendidos na área de competência da Polícia Militar;
d) promover o controle e a supervisão das Unidades subordinadas;
e) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;
f) decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
g) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os
dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação
específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido
em ato normativo;
h) delegar atribuição aos gestores internos para autorizar a
abertura de processos licitatórios;
i) aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar e
pelas Unidades a ela subordinadas, a proposta orçamentária anual e
as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
j) expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Polícia Militar;
k) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Corporação;
l) promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da Polícia Militar;
m) atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo
previamente a Procuradoria Geral do Estado, se houver questão
jurídica a ser esclarecida;
n) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da
Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele
órgão;
o) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o
disposto no § 1º deste artigo;
p) exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas;
II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar:
a) auxiliar o Comandante-Geral;
b) dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades
da Polícia Militar, conforme delegação do Comandante-Geral;
c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação
interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à
Corporação;
d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica;
e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que
excedem à sua competência;
f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão das Unidades
subordinadas;
g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Polícia Militar, em assuntos que envolvam articulação
intersetorial;
h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei
específica;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
por determinação do Comandante-Geral;
III - Corregedor-Chefe:
a) propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar as medidas
necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal
policial-militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios
mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e
solucionadas na Corporação;
c) pronunciar-se, dentro dos limites das suas atribuições, nos
feitos investigatórios realizados na Corporação;
d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral da Polícia
Militar normas de orientação e padronização dos feitos
investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e) assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de
decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos integrantes
da Corporação;
f) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório
e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o
resultado das correições e outros processos correicionais, propondo
as medidas que julgar necessárias;
g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei
específica;
h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da
Secretaria da Segurança Pública;
IV - Comandante de Operações Policiais Militares:
a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o
território estadual, as atividades de polícia ostensiva, de acordo
com as necessidades de preservação da ordem pública;
b) supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de
Policiamento e Unidades Operacionais no que concerne à eficiência
nas missões de policiamento ostensivo;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
V - Comandante de Policiamento:
a) cumprir as missões de polícia ostensiva, determinadas pelo
Comandante de Operações Policiais Militares no que concerne à
coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas
pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
VI - Assistente Militar do Comando-Geral:
a) chefiar o Gabinete Militar do Comando-Geral;
b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte
necessário ao Comandante-Geral da Polícia Militar;
c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia
Militar e de seus familiares;
d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
VII - Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e
pesquisa da Corporação, elaborando diretrizes da política
institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente
vinculadas;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade
de ensino;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
VIII - Diretor de Departamento:
a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o
seu Departamento;
b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das
competências do Departamento, elaborando diretrizes da política
institucional relativas a sua área de atuação;
c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
IX - ao Comandante de Operações de Inteligência cabe promover as
atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
X - ao Diretor de Ensino cabe promover a formação, a capacitação
e a especialização de militares estaduais da Bahia e de servidores
de outras instituições da área de segurança pública e instaurar
sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica.
XI - Subcomandante de Operações Policiais Militares:
a) substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus
impedimentos;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Operações;
c) auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e coordenação
das atividades;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XII - Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a) substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa;
c) auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no
planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIII - Diretor Adjunto de Departamento:
a) substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos
eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Diretor de Departamento;
c) auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão,
coordenação e execução das atividades, bem como no exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência:
a) substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Operações de Inteligência;
XV - Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral
da Polícia Militar em assuntos relativos a sua especialização;
b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações
solicitadas pelo superior;
c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos
às funções da Corporação;
d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em
assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;
XVI - Subcomandante de Policiamento:
a) substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos
eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Policiamento;
c) auxiliar o Comandante de Policiamento no planejamento, supervisão,
coordenação e execução das atividades, bem como no exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVII - Corregedor Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários
e impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Corregedor-Chefe;
c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão,
coordenação e execução das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência
e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde
a serem implementadas na Corporação;
XIX - Diretor Adjunto:
a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Diretor;
c) auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e
execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos
assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XX - Ouvidor:
a) receber denúncias, reclamações e representações de atos
desabonadores de servidores da Polícia Militar;
b) proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos
integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na
prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a
Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da Instituição;
XXI - Assistente Militar I:
a) assistir o Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e
administrativa;
b) articular-se, por determinação do Subcomandante-Geral, com
Unidades da Corporação;
c) promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus
familiares;
XXII - ao Comandante de Grupamento Aéreo cabe coordenar,
supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia
ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial, bem como
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
XXIII - ao Assessor de Comunicação Social cabe planejar, promover,
controlar, executar e acompanhar as atividades de marketing e
endomarketing da Polícia Militar, viabilizando o levantamento de
informações para a execução dos trabalhos de cobertura
jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;
XXIV - Coordenador I e Coordenador Técnico:
a) programar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo
da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos
técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e
aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua
responsabilidade;
c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes, na
promoção, integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal
da respectiva equipe de trabalho;
XXV - Diretor do Colégio da Polícia Militar:
a) estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas no
âmbito de todo o estabelecimento de ensino;
b) administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou
adquiridos pelo estabelecimento, através de diversas fontes;
c) formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo
discente à observância e cumprimento da disciplina, bem como
estruturação de atividades específicas e inerentes a uma escola
militar;
d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
XXVI - ao Comandante de Batalhão e ao Comandante de Grupamento cabem
coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade
territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação
com os respectivos Comandos de Policiamento, bem como instaurar
sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVII - Subcomandante de Grupamento Aéreo:
a) substituir o Comandante de Grupamento Aéreo em seus impedimentos
eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Grupamento Aéreo;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem
como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXVIII - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar,
controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo,
apoiando os Comandantes Regionais na utilização de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das
atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações
Policiais Militares subordinadas;
XXIX - ao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos,
observando as normas de segurança de voo;
XXX - Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar:
a) substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Diretor do Colégio da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento
e na coordenação das atividades;
c) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXI - Subcomandante de Batalhão:
a) substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos
eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Batalhão;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXII - Comandante de Esquadrão:
a) executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas
áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a
especialização, em articulação com os respectivos Comandos de
Policiamento e acompanhamento técnico do Comando de Operações
Policiais Militares;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários
e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
XXXIII - Comandante de Companhia Independente:
a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade
territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação
com os respectivos Comandos de Policiamento;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
XXXIV - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração
e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua
área de competência;
b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à
respectiva Unidade;
c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento
dos trabalhos a serem desenvolvidos;
XXXV - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar,
executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação
social da Polícia Militar, em estreita articulação com o órgão
competente;
XXXVI - Subcomandante de Companhia Independente:
a) substituir o Comandante de Companhia Independente em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Companhia;
c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXVII - ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades de polícia ostensiva, em suas
respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em
conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos
Comandantes de Batalhões;
XXXVIII - Subcomandante de Esquadrão:
a) substituir o Comandante de Esquadrão em seus impedimentos
eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo
Comandante de Esquadrão;
c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXIX - ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe
executar as atividades de policiamento ostensivo em suas respectivas
áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os
respectivos Comandos de Área;
XL - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e
posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;
XLI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as
missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades
policiais militares em terra;
XLII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades
designados pelo seu superior imediato;
XLIII - ao Secretário Administrativo I cabe preparar o
expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar
e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior
imediato.
§ 1º - O
Comandante-Geral da Polícia Militar é responsável, em
nível de administração direta, perante o Secretário da Segurança
Pública, pela administração e emprego da Corporação, ressalvado
o Comando Supremo, atribuído ao Governador do Estado, na forma da
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 2º - O
Subcomandante-Geral da Polícia Militar terá precedência funcional
e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto
sobre o Comandante-Geral.
§ 3º - A atribuição prevista no inciso I, alínea “o”
deste artigo poderá ser exercida pelo Secretário da Segurança
Pública, por delegação do Governador do Estado.
§ 4º - Os ocupantes de cargos em comissão da Polícia
Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos
respectivos cargos, necessários ao cumprimento de suas competências.
CAPÍTULO VI
Art. 58 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia
Militar, que se regem por legislação específica:
I - Conselho de Mérito da Polícia Militar;
II - Comissão de Promoção de Oficiais da PMBA;
III - Comissão de Promoção de Praças da PMBA;
IV - Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da
PMBA.
Parágrafo único - Eventualmente, a critério do
Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Comissões, destinadas
a realizar estudos específicos.
Art. 59 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de
caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e
deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege
por legislação específica.
Art. 60 - As Comissões de Promoção, de caráter permanente,
têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar
sobre todas as fases do processo de promoções dos militares do
Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como
solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE,
quando houver questão jurídica relevante.
Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por
antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste
artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição,
post mortem e por bravura, e aos recursos delas decorrentes.
Art. 61 - A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de
Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade
apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao
Regulamento de Uniformes da PMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente Revisional
do Regulamento de Uniformes emitir parecer sobre a similaridade das
fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e empresas de
segurança, conforme a legislação específica.
Art. 62 - O 10º e o 13º
Batalhões de Polícia Militar, com sede nas Cidades de
Barreiras e Teixeira de Freitas, respectivamente,
e o 21º Batalhão, passam a ser denominados Batalhões de
Ensino, Instrução e Capacitação, mantidas as suas respectivas
numerações originais, e a atividade de policiamento ostensivo
comunitário das 02 (duas) áreas de policiamento passa a ser
executada por Companhias Independentes de Polícia Militar.
Art. 63 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno
e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de
Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2),
o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da
PMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do
Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para
editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento
Interno e de Serviços Gerais, o Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar Estadual, e o
Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia.
Art. 64 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da
Bahia, as seguintes unidades:
I - o Departamento de Promoção Social;
II - o Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;
III - o Departamento de Auditoria e Finanças;
IV - o Comando de Policiamento Regional Sudoeste;
V - o Comando de Policiamento da Região da Chapada;
VI - o Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;
VII - o Batalhão Especializado de Policiamento Turístico;
VIII - o Batalhão de Operações Policiais Especiais;
IX - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos
Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
X - 01 (um) Esquadrão de Motociclistas, com sede no Município de
Feira de Santana;
XI - 02 (duas) Companhias Independentes de Policiamento de Guardas,
com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;
XII - 19 (dezenove) Companhias Independentes de Polícia Militar;
XIII - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento
Especializado;
XIV - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático,
subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento
Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XV - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviços;
XVI - 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar;
XVII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira,
subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional Norte,
Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XVIII - o Centro de Gestão Estratégica;
XIX - o Centro Corporativo de Projetos;
XX - o Centro de Arquitetura e Engenharia;
XXI - o Centro de Educação Física e Desportos;
XXII - o Centro de Material Bélico.
§ 1º - As Companhias Independentes de Polícia
Militar, criadas neste artigo, ficarão sediadas nos Municípios,
conforme distribuição abaixo:
a) 83ª CIPM - Barreiras;
b) 84ª CIPM - Barreiras;
c) 85ª CIPM - Luis Eduardo Magalhães;
d) 86ª CIPM - Formosa do Rio Preto;
e) 87ª CIPM - Cristópolis;
f) 88ª CIPM - Teixeira de Freitas;
g) 89ª CIPM - Alcobaça;
h) 90ª CIPM - Mucuri;
i) 91ª CIPM - Riachão do Jacuípe;
j) 92ª CIPM - Capim Grosso;
k) 93ª CIPM - Vitória da Conquista;
l) 94ª CIPM - Maracás;
m) 95ª CIPM - Caetité;
n) 96ª CIPM - Catu
o) 97ª CIPM - Sobradinho;
p) 98ª CIPM - Irará;
q) 99ª CIPM - Ipirá;
r) 100ª CIPM - Amargosa;
s) 101ª CIPM - Jeremboabo.
§ 2º - As Companhias Independentes de
Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste,
Central e Chapada.
Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão
da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino
e Pesquisa, 02 (dois) cargos de Diretor de Ensino, 01 (um) cargo de
Diretor de Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante de
Policiamento e 01 (um) cargo de Comandante de Operações de
Inteligência;
II - símbolo DAS-2C: 02 (dois) cargos de Assessor Especial, 01 (um)
cargo de Assistente Militar I, 01 (um) cargo de Comandante de
Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações
Policiais Militares, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de
Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, 02
(dois) cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de Corregedor
Adjunto, 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01 (um)
cargo de Ouvidor, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto do Instituto de
Ensino e Pesquisa, 04 (quatro) cargos de Coordenador I e 01 (um)
cargo de Coordenador de Saúde;
III - símbolo DAS-2D: 03 (três) cargos de Comandante de Batalhão,
01 (um) cargo de Subcomandante de Grupamento Aéreo, 14 (catorze)
cargos de Coordenador Técnico, 08 (oito) cargos de Diretor do
Colégio da Polícia Militar, 12 (doze) cargos de Comandante de
Aeronaves e 09 (nove) cargos de Chefe de Núcleo;
IV - símbolo DAS-3: 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto do Colégio
da Polícia Militar, 03 (três) cargos de Subcomandante de Batalhão,
03 (três) cargos de Comandante de Esquadrão, 44 (quarenta e quatro)
cargos de Coordenador II e 31 (trinta e um) cargos de Comandante de
Companhia Independente;
V - símbolo DAI-4: 31 (trinta e um) cargos de Subcomandante de
Companhia Independente, 15 (quinze) cargos de Comandante de
Companhia, 03 (três) cargos de Subcomandante de Esquadrão, 34
(trinta quatro) cargos de Comandante de Base Comunitária de
Segurança e 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III;
VI - símbolo DAI-5: 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I.
Art. 66 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão
da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:
I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Coordenador de Missões
Especiais e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional
da Capital;
II - símbolo DAS-2C: 03 (três) cargos de Diretor;
III - símbolo DAS-2D: 01(um) cargo de Comandante de Grupamento
Aéreo, 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto, 01 (um) cargo de
Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de
Corregedor Adjunto, 06 (seis) cargos de Subcomandante de
Policiamento, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento
Regional da Capital, 10 (dez) cargos de Diretor Adjunto e 01 (um)
cargo de Assistente Militar II;
IV - símbolo DAS-3: 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves.
Art. 67 - Ficam alteradas as denominações das seguintes
unidades:
I - a Coordenadoria de Missões Especiais passa a denominar-se
Comando de Operações de Inteligência;
II - o Departamento de Ensino passa a denominar-se Instituto de
Ensino e Pesquisa;
III - o Departamento de Planejamento passa a denominar-se
Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se de
Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.
Art. 68 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da
Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I - o Departamento de Finanças;
II - a Auditoria;
III - o Serviço de Valorização Profissional - SEVAP.
Art. 69 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia
Militar da Bahia - PMBA, o Comando de Operações de Bombeiros
Militares, o Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares, o
Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região
Metropolitana de Salvador - RMS, o Comando Regional de Operações de
Bombeiros Militares do Interior e os Grupamentos de Bombeiros
Militares, Unidades referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 70 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão
da Polícia Militar da Bahia, 02 (dois) cargos de Comandante
Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS- 2C, 01
(um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 cargos de Subcomandante de
Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D e 01 (um) cargo
de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, referentes ao Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 71 - Ficam remanejados, da estrutura de cargos em
comissão da Polícia Militar da Bahia, para o Corpo de Bombeiros
Militar da Bahia - CBMBA, 01 (um) cargo de Comandante de Operações
de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, 15 (quinze) cargos de
Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de
Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3, 31 (trinta e um) cargos
de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 15 (quinze) cargos de Comandante
de Subgrupamento, símbolo DAI-4.
Art. 72 - A partir de 1º de janeiro de 2020, o Quadro de
Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será extinto à
medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados,
a partir desta data, novos ingressos, ficando as vagas que surgirem
transferidas para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares -
QEOPM.
Art. 73 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais
Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, portadores de diploma de
nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro
Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a
opção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será composta uma Comissão, por Portaria do
Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos para a opção.
§ 3º - Esta transferência será feita em caráter irretratável
e a situação funcional dos transferidos será regida,
exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao
novo Quadro.
Art. 74 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no
prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à expedição dos atos
normativos indispensáveis a sua aplicação;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais
constantes do Orçamento.
Art. 75 - Fica revogada a Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de
2005.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
da data de sua publicação.
ANEXO I
QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA
MILITAR DA BAHIA - PMBA
UNIDADES
|
QUANTIDADE
|
Comando-Geral
|
01
|
Gabinete
do Comando-Geral
|
01
|
Subcomando-Geral
|
01
|
Gabinete
do Subcomando-Geral
|
01
|
Comando
de Operações Policiais Militares
|
01
|
Comando
de Operações de Inteligência
|
01
|
Comandos
de Policiamento Regionais
|
10
|
Comando
de Policiamento Especializado
|
01
|
Corregedoria
da Polícia Militar
|
01
|
Ouvidoria
|
01
|
Instituto
de Ensino e Pesquisa
|
01
|
Departamentos
|
09
|
Academia
de Polícia Militar
|
01
|
Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares
|
01
|
Centro
de Gestão Estratégica
|
01
|
Centro
de Arquitetura e Engenharia
|
01
|
Centro
de Material Bélico
|
01
|
Centro
de Educação Física e Desportos
|
01
|
Centro
Corporativo de Projetos
|
01
|
Juntas
Militares Estaduais de Saúde
|
03
|
Hospital
da Polícia Militar
|
01
|
Odontoclínica
da Polícia Militar
|
01
|
Batalhões
de Ensino, Instrução e Capacitação
|
07
|
Batalhões
de Polícia Militar
|
14
|
Batalhão
de Polícia de Choque
|
01
|
Batalhão
de Polícia de Guardas
|
01
|
Batalhão
de Polícia Rodoviária
|
01
|
Batalhão
de Polícia de Reforço Operacional
|
01
|
Batalhão
de Polícia Turística
|
01
|
Batalhão
Especializado de Policiamento de Eventos
|
01
|
Batalhão
de Operações Policiais Especais
|
01
|
Grupamento
Aéreo
|
01
|
Esquadrões
|
05
|
Colégios
da Polícia Militar
|
17
|
Companhias
Independentes de Polícia Militar
|
101
|
Companhias
Independentes de Policiamento Especializado
|
11
|
Companhias
Independentes de Policiamento Tático
|
10
|
Companhias
Independentes de Policiamento Rodoviário
|
03
|
Companhias
Independentes de Polícia de Proteção Ambiental
|
03
|
Companhias
Independentes de Polícia de Guardas
|
02
|
Companhia
Independente de Comando e Serviços
|
01
|
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
||||
Comandante-Geral
da Polícia Militar
|
DAS-1
|
01
|
|||
Subcomandante-Geral
da Polícia Militar
|
DAS-2A
|
01
|
|||
Comandante
de Operações Policiais Militares
|
DAS-2B
|
01
|
|||
Comandante
de Operações de Inteligência
|
DAS-2B
|
01
|
|||
Assistente
Militar do Comando-Geral
|
DAS-2B
|
01
|
|||
Corregedor-Chefe
|
DAS-2B
|
01
|
|||
Diretor
do Instituto de Ensino e Pesquisa
|
DAS-2B
|
01
|
|||
Diretor
de Departamento
|
DAS-2B
|
09
|
|||
Comandante
de Policiamento
|
DAS-2B
|
11
|
|||
Diretor
de Ensino
|
DAS-2B
|
02
|
|||
Ouvidor
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Assessor
Especial
|
DAS-2C
|
02
|
|||
Coordenador
de Saúde
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Assistente
Militar I
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Subcomandante
de Operações Policiais Militares
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Subcomandante
de Operações de Inteligência
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Subcomandante
de Policiamento
|
DAS-2C
|
11
|
|||
Diretor
Adjunto de Departamento
|
DAS-2C
|
08
|
|||
Diretor
Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Diretor
Adjunto
|
DAS-2C
|
02
|
|||
Corregedor
Adjunto
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Assessor
de Comunicação Social
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Comandante
de Grupamento Aéreo
|
DAS-2C
|
01
|
|||
Coordenador
I
|
DAS-2C
|
05
|
|||
Diretor
do Colégio da Polícia Militar
|
DAS-2D
|
17
|
|||
Comandante
de Batalhão
|
DAS-2D
|
28
|
|||
Subcomandante
de Grupamento Aéreo
|
DAS-2D
|
01
|
|||
Comandante
de Aeronave
|
DAS-2D
|
12
|
|||
Coordenador
Técnico
|
DAS-2D
|
24
|
|||
Chefe
de Núcleo
|
DAS-2D
|
14
|
|||
Subcomandante
de Batalhão
|
DAS-3
|
28
|
|||
Comandante
de Companhia Independente
|
DAS-3
|
131
|
|||
Comandante
de Esquadrão
|
DAS-3
|
05
|
|||
Diretor
Adjunto do Colégio da Polícia Militar
|
DAS-3
|
17
|
|||
Coordenador
II
|
DAS-3
|
135
|
|||
Assessor
de Comunicação Social I
|
DAS-3
|
02
|
|||
Subcomandante
de Companhia Independente
|
DAI-4
|
131
|
|||
Subcomandante
de Esquadrão
|
DAI-4
|
05
|
|||
Comandante
de Base Comunitária de Segurança
|
DAI-4
|
34
|
|||
Comandante
de Companhia
|
DAI-4
|
150
|
|||
Tripulante
Operacional
|
DAI-4
|
08
|
|||
Mecânico
de Vôo
|
DAI-4
|
05
|
|||
Coordenador
III
|
DAI-4
|
34
|
|||
Secretário
Administrativo I
|
DAI-5
|
01
|
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA
I
-
CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
|
1.
Comandante-Geral da Polícia Militar
|
2.
Subcomandante-Geral da Polícia Militar
|
3.
Corregedor-Chefe
|
4.
Assistente Militar do Comando-Geral
|
5.
Ouvidor
|
6.
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
|
7.
Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças
|
8.
Diretor do Departamento de Pessoal
|
9.
Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão
|
10.
Diretor do Departamento de Promoção Social
|
11.
Diretor do Departamento de Apoio Logístico
|
12.
Diretor do Departamento de Comunicação Social
|
13.
Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia
|
14.
Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos
Humanos
|
15.
Diretor da Academia de Polícia Militar
|
16.
Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
|
17.
Comandante de Operações de Inteligência
|
18.
Comandante de Operações Policiais Militares
|
19.
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico
|
20.
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os
Santos
|
21.
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central
|
22.
Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
|
23.
Comandante de Policiamento da Região Leste
|
24.
Comandante de Policiamento da Região Oeste
|
25.
Comandante de Policiamento da Região Sul
|
26.
Comandante de Policiamento da Região Norte
|
27.
Comandante de Policiamento da Região Sudoeste
|
28.
Comandante de Policiamento da Região da Chapada
|
29.
Comandante de Policiamento Especializado
|
II
-
CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM
|
1.
Diretor do Departamento de Saúde
|
2.
Coordenador de Saúde
|
ANEXO IV
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo
POSTO
|
QOPd
|
QOSPM
Médico
|
QOSPM
Odontólogo
|
QEOPM
|
QOAPM
|
TOTAL
|
|||||||
CORONEL
|
29
|
1
|
1
|
-
|
31
|
||||||||
TEN
CEL
|
130
|
5
|
4
|
9
|
-
|
148
|
|||||||
MAJOR
|
310
|
8
|
6
|
24
|
10
|
358
|
|||||||
CAPITÃO
|
1.107
|
36
|
25
|
184
|
100
|
1.452
|
|||||||
1º
TENENTE
|
1.857
|
79
|
53
|
674
|
344
|
3.007
|
|||||||
TOTAL
|
3.433
|
129
|
89
|
891
|
454
|
4.996
|
GRADUAÇÃO
|
|||||
.650
|
.650
|
||||
º
Sargento
|
.954
|
.954
|
|||
.150
|
.150
|
||||
1ª
Classe
|
.642
|
.642
|
|||
.396
|
.396
|
Para os oficiais, tudo. E para os praças, fumo. Pra bom entendedor, meia palavra basta.
ResponderExcluir#triste#
ResponderExcluirArt. 72 - A partir de 1º de janeiro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos, ficando as vagas que surgirem transferidas para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
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