Em recente matéria (Click Aqui para ler na íntegra), o site de meu amigo Ten Danillo Ferreira, o Abordagem Policial, publicou o posicionamento da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME). Gostaria de fazer algumas considerações sobre a matéria.
O citado artigo 22 inciso XXI, no posicionamento da FENEME segue abaixo:
“XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;”
Fácil observar que este inciso não se refere as questões de carreiras, postos, patentes e graduações, que são questões específicas das instituições militares, o inciso é bem claro quando diz: “normas gerais de organização“, confirmando esta interpretação segue abaixo o parágrafo único deste mesmo artigo:
“Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
Já os artigos 42, 125 e 142, também citados, distinguem-se apenas postos, patentes e graduações. Não há distinção de carreira ou cargo público, como quer fazer entender a FENEME. Veremos mais abaixo a importância desta interpretação.
O STF apenas tem julgado inconstitucional em suas súmulas o acesso a cargos ou carreiras, sem prévio concurso público, que não integrem a carreira na qual o servidor anteriormente estava investido. Ou seja, um praça ou oficial, mesmo com o bacharelado em direito, não poderá, sem concurso público, integrar os quadros da polícia civil, haja visto que não fazem parte da mesma carreira. Mas nada impede, inclusive a constituição não cria esta restrição, de um praça participar de um concurso interno para oficiais, visto que fazem parte de uma mesma carreira, havendo apenas a diferenciação de quadros e não de cargos. Esta questão é tão ampliada que, inclusive, o STF tem julgado a favor de efetivar, sem concurso público, servidores não concursados que integrem os quadros da Federação, Estados ou Municípios por mais de cinco anos.
A Lei Federal 667/69 que se refere a FENEME em seu posicionamento, reforça ainda mais a tese de que a polícia militar é uma carreira unificada dividida apenas por quadros e não por cargos públicos, senão vejamos, em todas as citações que se refere a palavra “cargo” o faz em caráter extra corpóreo (funções exercidas fora da instituição) e quando o faz dentro da corporação refere-se apenas aos cargos de Comandante Geral , de Inspetor Chefe ou outros que são notadamente cargos de chefia temporais e/ou de natureza estratégica e de confiança do executivo. Todavia, em todos os casos, a natureza de servidor da carreira militar permanece a mesma, qualquer que seja o cargo meramente temporal ocupado dentro da administração pública. Inclusive, fica um adendo para correção em nosso contra cheque que consta “cargo” onde deveria estar “posto/patente/graduação”, o que restou claro neste texto que são denominações distintas.
Para que não reste qualquer dúvida sobre a diferenciação entre cargos, patentes e graduações irei exemplificar. Um cidadão ao prestar concurso público para o cargo (ou carreira) de policial militar, seja para oficial ou para praça, ao final do curso correspondente será promovido a sua patente ou graduação. Ao ir para reserva o seu cargo fica vago e o mesmo é ocupado por outro. Porém a patente ou graduação ele leva para inatividade. Se cargo fosse o mesmo que patente ou graduação ambas estariam perdidas quando o militar fosse pra reserva, por isso, acertadamente, há esta diferenciação. Se teimarmos em confundir patente ou graduação com cargo, estaremos abrindo o precedente que para toda e qualquer ascensão na carreira militar teríamos que participar de um concurso público.
No item 4 da nota da FENEME, estranhamente é citada uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que nada tem haver com o tema da carreira única. Esta ADI julga a improcedência de uma possível mudança na Constituição Estadual do RJ, para acréscimo de vantagens pecuniárias aos servidores militares. A PEC estadual que se refere a ADI858 traria um acréscimo pecuniário ao executivo, regulamentando vantagens que não estavam previstas aos militares, entretanto a referida PEC teve seu nascedouro no legislativo, o que é claramente inconstitucional, haja visto que o legislativo não pode impor, por conta de restrições constitucionais e da autonomia entre os poderes, ônus pecuniários ao executivo. Leis que regulamentam vantagens pecuniárias de servidores só podem ser originárias, ou ao menos devem ter a concordância, do executivo. Como havia dito esta questão em absolutamente nada tem haver com a questão da carreira única. Segue o link da ADI858 para quem possa ter outra interpretação: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=516765
Outra alegação constante dos que são contra a carreira única, que não foi citada no posicionamento da FENEME, é sobre o Artigo 37 da CF/88 que regula as questões gerais da Administração Pública, porém faço questão de neste momento fazer uma pequena citação sobre o mesmo, pois já está bem claro a diferença entre cargo público, carreira, postos, patentes e graduações. Neste artigo cita-se a necessidade da prestação de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Espero que já tenha se entendido até aqui o perigo que é insistir que quadro, patente, posto e graduação é o mesmo que cargo ou carreira. Não preciso falar mais nada.
O que a FENEME não colocou em seu texto, mas creio que deveria ter colocado, é que a proposta de incluir o bacharelado em direito como critério para acesso ao quadro de oficiais não é sequer consenso entre os próprios oficiais. Basta dar uma pequena percorrida no Google e com facilidade iremos encontrar textos e comentários de oficiais contra esta iniciativa (Vide: http://www.ascobom.org.br/?p=19076). Se formos partir para a visão dos profissionais que já estão na carreira jurídica a coisa se complica mais ainda. Esta iniciativa não é vista com bons olhos, pra se dizer o mínimo (Vide: http://flitparalisante.wordpress.com/2013/09/07/carreira-juridica-militar-excremento-vazado-da-patologica-inveja-e-sentimento-de-inferioridade-do-oficialato-das-pms/). Alguns poucos estados da federação que “conquistaram” este critério já estão sendo questionados judicialmente e, salvo engano, já houve decisão de retirada em ao menos um dos estados. Enfim é uma batalha que ultrapassa e muito os limites da caserna.
Espero, sinceramente, que o texto sirva como reflexão e base de estudo para estas questões abordadas, sendo sabedor que ele não detém uma verdade absoluta e, indubitavelmente, pode ser contestado em parte ou na íntegra.
Jorge Costa
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