A Associação de Policiais Militares, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA apresenta suas propostas para a reestruturação e modernização da PMBA.
Estaremos disponibilizando em diversos artigos os pontos fundamentais de nossa proposta. Até o dia 29 de novembro, data de nossa Assembléia Geral, todos estarão cientes do que foi proposto pela ASPRA Bahia. Lembramos à todos a importância da participação em Assembléia para que possamos, JUNTOS, alcançar nossos anseios.
Dentre as principais inovações estão:
*Criação, em conjunto com as outras associações, do Estatuto dos Militares Estaduais da Bahia;
*Criação do Código de Ética e Disciplina Militar da Bahia, revogando por completo o anterior Regulamento Disciplinar (Decreto n° 29.535, de 11 de março de 1983).
Veja agora a síntese das principais propostas ao Estatuto:
a) Criação de um ESTATUTO único para a Polícia Militar da Bahia – PMBA e o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CBMBA,
Lei Complementar nº (…)
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais da Bahia e dá outras providências.
b) EMANCIPAÇÃO do Corpo de Bombeiros, agora como Instituição Militar Estadual.
Art. 1º – Este Estatuto regula o ingresso, o acesso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, constituídas como Instituições Militares Estaduais – IMEs
Art. 3º (…)
§ 4º – À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo.
§ 5º – Ao Corpo de Bombeiros Militar cabe as atividades de defesa civil .
c) Fim da submissão disciplinar dos militares REFORMADOS e o consequente fim da cassação dos proventos na inatividade;
Art. 3º (…)
§ 9º – Os militares reformados não estão sujeitos ao controle disciplinar da Instituição Militar Estadual.
d) Fechamento da segunda porta de entrada ao Oficialato (CFO), com a instituição do ACESSO ÚNICO;
Art. 7º – O acesso na carreira militar estadual é privativo dos militares aprovados em processo seletivo interno, desde que possuam o diploma exigido em edital, mediante matrícula no curso de formação correspondente, observadas as condições prescritas nesta lei e nos regulamentos, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
§ 1º – O acesso consiste na passagem de Praças para os Quadros de Oficiais.
NÃO DEIXE DE PARTICIPAR: DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2013, ÀS 15 HORAS, NO GINÁSIO DOS BANCÁRIOS –> ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA
Apresentação de Propostas (Estatuto / Código de Ética) – 2ª Parte
e) ingresso na corporação com parâmetros análogos aos da LEI DE FICHA LIMPA, bem como outros casos de condenação criminal, respeitando, por óbvio, o Princípio da Presunção de Inocência;
Art. 5º (…)
VI – não ter sido punido nos últimos oito anos com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
§ 3º – Para fins da comprovação da idoneidade moral, o candidato deverá apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e/ou Militar, sendo vedado o ingresso caso tenha sido condenado, com trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, por crime cuja pena tenha sido superior a dois anos ou por crime cuja pena tenha sido de reclusão.
6) Teste de Aptidão Física – TAF observando-se gênero e faixa etária e levando-se em consideração o Manual de Avaliação Física da PMBA ou IME;
Art. 5º (…)
§ 5º – A aptidão física será comprovada perante Banca Examinadora de Avaliação Física, por meio das provas de avaliação física previstas em edital e regulamento, todas de caráter eliminatório e classificatório, que verificarão, no mínimo, a resistência aeróbica, a agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo, levando-se em consideração gênero e faixa etária do candidato, nos termos do Manual de Avaliação Física da IME.
f) Mudança na forma de prestar o COMPROMISSO;
Art. 8º (…)
§ 1º – O compromisso do Praça nomeado a primeira graduação será prestado, em solenidade militar especialmente programada e obedecerá aos seguintes dizeres: “Perante as Bandeiras do Brasil e da Bahia, prometo cumprir os deveres de praça, regular a minha conduta pelos preceitos da ética, cumprir as leis e as ordens legais das autoridades e dedicar-me à manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade mesmo com o sacrifício da própria vida”.
§3º – O compromisso do Oficial nomeado ao primeiro posto será prestado, em solenidade militar especialmente programada e obedecerá aos seguintes dizeres: “Perante as Bandeiras do Brasil e da Bahia, prometo cumprir os deveres de Oficial e dedicar-me inteiramente ao seu serviço, à manutenção da ordem pública e a segurança da sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.
g) Aluno soldado passa a ser ALUNO PRAÇA, como é hoje o aluno oficial;
Art. 9º (…)
II – Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial
b) Cadete
c) Aluno (a) Praça.
h) Fim da PRECEDÊNCIA com relação ao Quadro;
Art. 11 – A precedência entre militares da ativa é assegurada pelo grau hierárquico e, no mesmo grau hierárquico, pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei.
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Apresentação de Propostas (Estatuto / Código de Ética) – 3ª Parte
i) Fixação do EFETIVO a ser observado conforme o Estatuto, com um aumento substancial nas vagas para as graduações de Cabo, Sargento e Subtenente;
Art. 12 (…), § 1º (…)
I – 10% para oficiais;
II – 20% para subtenentes e sargentos;
III – 70% para cabos e soldados.
§ 2º (…)
I – grupo dos Oficiais
a) 1% para Coronéis;
b) 3% para Tenentes-Coronéis;
c) 9% para Majores;
d) 27% para Capitães;
e) 60% para Tenentes.
II – grupo dos Subtenentes e Sargentos
a) 30% para subtenentes;
b) 70% para sargentos.
III – grupo dos Cabos e Soldados
a) 34% para cabos;
b) 66% para soldados.
j) Criação do Quadro de Oficiais Especialistas com 40% das vagas de Oficiais, ficando o QOOPM (antigo QOPM) com 60% das vagas;
Art. 13 - A quantidade de vagas dos Quadros QOOPM e QOEPM, bem como dos Quadros QOOBM e QOEBM, será distribuída na proporção de 60% e 40%, respectivamente, levando-se em consideração a soma das vagas dos dois Quadros em cada IME.
k) INAMOVIBILIDADE do militar, exceto por interesse público, garantindo-se em todos os casos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20 (…)
§ 1º – A inamovibilidade é assegurada ao militar, salvo quando a pedido ou motivo de interesse público, sendo que, neste caso, o ato de remoção fundar-se-á em decisão motivada e fundamentada do Comandante Geral da IME.
Art. 134 – Movimentação é a transferência do servidor militar estadual de uma Organização, Unidade ou Subunidade para outra, a pedido ou de ofício, e visa atender a necessidade do serviço, tendo por finalidade principal a presença do efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa da IME, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, devidamente motivada e fundamentada em Boletim.
l) JULGAMENTO aos Oficiais e Praças pelo Tribunal de Justiça nos casos de demissão, perda do posto, da patente ou da graduação, conforme nos garante a Constituição Federal em seu artigo 125, parágrafo 4º;
Art. 20 (…)
§ 3º – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
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DCom/ASPRA
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