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segunda-feira, 27 de abril de 2015

Justiça do Paraná confirma o direito de LIVRE MANIFESTAÇÃO do militares estaduais

A Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privadonão considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que:
Magistrado da VAJME/PR da uma aula sobre o direito da livre manifestação dos militares estaduais, fruto de HABEAS CORPUS protocolado pela Entidade.

  1. Observe as principais considerações elencadas pela Entidade no Habeas Corpusda relatoria do Magistrado:
“A respeito do que consta na petição inicial, é certo que a Constituição Federal garante aos cidadãos, civis oumilitares (grifei) o direito à livre manifestação, conforme artigo 5° IV da Carta Magna.
A questão da livre manifestação do pensamento foi tratada como um direito e garantia fundamental do indivíduo, verdadeiro tesouro para o exercício da cidadania e preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º I e II da CF).
O legislador constitucional consagrou algo que é da essência de qualquer ser humano, o que seja, o livre pensar. Interpretando a contrário senso, temos como regra geral, a repulsa da sociedade brasileira à implementação de instrumentos de controle e censura da manifestação do pensamento.
Negar ao homem o direito de pensar é algo tão odioso quanto inútil, eis que é do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre.
O D. Juízo faz as considerações sobre os direitos básicos de cidadão dos policiais e bombeiros militares:
“Embora o militar exerça função importante de caráter especialíssimo, regido pelos princípios da hierarquia e disciplina, não pode ter relegado seus direitos básicos de cidadão (grifei).”
E segue, agora com a vedação de atos grevistas, e não da manifestação pacífica e ordeira em busca de direitos legítimos:
“O que a Constituição da República veda aos militares é a greve (art. 142, parágrafo 3°, inciso IV), o que difere da manifestação do pensamento de forma pacífica e ordeira que não prejudique a prestação do serviço público, em busca de direitos que julgam legítimos ou contra abusos de autoridades constituídas (grifei).”
                        O Magistrado comenta sobre situações que não devem ser justificativas para instauração de procedimentos persecutórios:
“De modo que as manifestações, ainda que críticas, que sigam um padrão de civilidade e razoabilidade, expostas pelos meios de comunicação hoje disponíveis (Facebook, whatsapp, etc.) não devem justificar a instauração de procedimentos persecutórios (grifei).”
E ainda, comenta sobre a inadmissibilidade de perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais pelo simples fato de participarem de atos públicos pacíficos e ordeiros:
“Da mesma forma seria inadmissível aceitar eventuais perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais contra militares, pelo simples fato de terem participado de atos públicos ordeiros (grifei).”
A Constituinte também aparece como previsão legal que autoriza a reunião pacífica e em local aberto ao público:
“A própria Constituição da República em seu Art. 5º, inciso XVI, prevê a possibilidade de reunião pacífica e em local aberto ao público:
“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
Devemos preservar a dignidade daquele que tem o direito de expressar-se livremente, bem como da pessoa natural ou jurídica que venha a ser ofendida pelo desmando do pensamento exposto. Assim, obviamente, entre os abrangidos pela tutela de proteção da norma constitucional, que rechaça a violência e a agressividade da linguagem, estão as Praças, os Oficiais (Comandantes ou não) e a própria honrosa Polícia Militar do Paraná(grifei).
Somente com esta cautela poderemos construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos (grifei) (art. 3º I e IV da CF).”
  1. Como visto, as considerações do Magistrado alicerça o direito de livre manifestação dos bombeiros e policiais militares, os quais devem pautar o exercício de seus direitos conforme balizas jurídicas constitucionais supracitadas. A Entidade tem o dever de reiterar para seus filiados, e também para toda classe policial, que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, também são extensivos a classe dos militares estaduais, devendo ser alimentados diariamente, com o intuito de buscar a politização da classe policial, posto que integram e também fazem parte da Sociedade.
APRA/PR

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