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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

A Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico na Bahia

 LEI DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICOS, uma necessidade que a comunidade baiana reclama desde 21 de fevereiro de 1880.

A segurança contra o fogo nos grandes centros urbanos e, consequentemente, da vida humana, depende de uma gama de fatores, dos quais o Corpo de Bombeiros é o primeiro a ser apontados.
 
Na verdade, estes serviços públicos, pelos critérios de avaliação de segurança das cidades, estabelecidos pelos órgãos internacionais de Seguro, responde por cerca de 35% da citada  proteção, desde que adequadamente equipado adotado de meios, instalações e poder legal para aplicação e fiscalização de normas preventivas.
 
O crescente aumento dos aglomerados humanos em novas construções com novos riscos, e a industrialização moderna com a concentração de equipamentos de grande valor patrimonial e quase sempre também de altos riscos, diferindo do que ocorria em épocas anteriores, exigem que o problema da proteção contra incêndios como um todo e dos serviços de bombeiros em particular sejam pensados e equacionados pelas autoridades competentes, envolvendo também o cidadão comum e em especial os técnicos da área.

Assim é que, em homenagem ao Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado da Bahia, que completa 118 anos de existência e ainda não dispões de sua legislação específica no tocante a regulamentação de suas atribuições, conclamamos a todos quanto se preocupam  as atividades prevencionistas contra incêndio e pânico quer por dever legal ou de cidadania para nos unimos em esforço conjunto na busca da imediata aprovação do instrumento que nos conduza à consecução desse fim, que é a Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico, do Corpo de Bombeiros da Policia Militar da Bahia.

Prevenir-se, pois, contra a eclosão de incêndios e precaver-se de seus riscos e consequências, é, no mundo atual, um dever de consciência social que comporta implicações de ordem técnica, jurídica e econômica, bem por isso necessário se torna dar um tratamento jurídico adequado ao tema.

A C.F. de 1988, no Art. 144, reconheceu dignidade constitucional aos Corpos de Bombeiros Militares, prevendo-se  como órgãos voltados para a Segurança Pública, disponde que, além das atribuições definidas em Lei, incuba a execução de atividade de Defesa Civil.

Devemos entender, porém, que esse reconhecimento como órgão de segurança pública, embora cuidem da segurança da comunidade, foi mal previsto pela Constituição Federal, pois os Corpos de Bombeiros Militares, em princípios, não exercem atividade de segurança pública. A atividade fim dos Corpos de Bombeiros Militares é a Prevenção e o Combate a Incêndios, Busca e Salvamento e também de Defesa Civil, conforme prevê o Art. 144, § 5º. Esse leque de atribuições dos órgãos de Bombeiros que diz respeito à intranquilidade e salubridade pública, melhor integraria o conceito de ordem pública. De qualquer modo, porém, os órgãos de Corpo de Bombeiros Militares existentes no Brasil, autônomos ou não, são órgão de integrante da administração pública e como tais estão sujeitos às normas e princípios jurídicos estabelecido no moderno Direito Administrativo.

     A competência legal, em verdade, para o bombeiro militar, decorre de norma constitucional, agora inserta no Art. 144, § 5º da Constituição Federal de 1988, além das Constituições Estaduais e outras normas infraconstitucionais. A competência técnica, por sua vez, é apurada nos curso de formação de bombeiros militares, quer em nível de pós-graduação, dos respectivos Corpos de Bombeiros Militares brasileiros. O mesmo se diga em relação aos engenheiros, registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura – CREA, cuja legislação de regência é infraconstitucional e, assim, também, não pode retirar do Corpo de Bombeiros Militares a competência de prevenção de incêndio.

Se aos Corpos de Bombeiros Militares incube extinguir incêndios, com muita razão deve ser reconhecida a eles a responsabilidade de preveni-los, a fim de evitar o quanto possível, a sua ocorrência, de modo eficiente e eficaz.

Daí por que urge que envidemos todos os esforços junto a Administração Pública Estadual, no sentido de vermos o mais rápido possível a aprovação da nossa Lei de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que se tornaria em mais um marco da eficiente administração que comanda os destinos da área de Segurança de nossa Terra.

Questionamentos:
  1. O que mudou nesses últimos 8 anos em nossa Bahia?
  2. Quais os progressos da área de Segurança Contra Incêndios em nosso Estado?
  3. Como anda a aprovação do nosso Código de Segurança Contra Incêndio?
  4. O que estamos esperando para tal a aprovação?
  5. Quais são as “barreira” que impedem a aprovação?
  6. A “quem” o novo Código prejudica e a “quem” ele beneficia?

Rodrigo Santana
Cmt do GRUTAR – BA

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