PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012
Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.
Art. 2º - Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único - Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). (SUPRIMIR TEXTO SUBLINHADO)
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. (SUPRIMIR ESTE ARTIGO)
Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de natureza policial militar, atender os seguintes requisitos: (ESTA FRASE SUBLINHADA EXCLUI OS PM NA RESERVA E REFORMA E ISSO É DESCRIMINAÇÃO) (SUPRIMIR ARTIGO)
I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; (ISSO É UM ABSURDO! POIS ISSO JÁ É DIREITO ADQUIRIDO) (SUPRIMIR PARAGRAFO)
II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; (ISSO JÁ ESTA NA LEI DA GAP DE 1997)
III- desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se, ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à pontualidade.
OBS: Segundo informações passadas pelo Deputado Capitão Tadeu, tal inciso foi mudado e a percepção já não está vinculada à avaliação do superior hierárquico.
(ISSO É UM ABSURDO! A LEI JÁ DIZ QUE TENHO DE CUMPRIR UMA CARGA HORARIA DE 40 HORAS SEMANAIS E ISSO É O ÚNICO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PM, NÃO PRECISA TRABALHAR E SER AVALIADO PELO SUPERIOR PARA SER REMUNERADO, MESMO PORQUE TAL PROCEDIMENTO PODE GERAR PRIVILÉGIOS E INJUSTIÇAS) (SUPRIMIR PARAGRAFO)
OBS: Segundo informações passadas pelo Deputado Capitão Tadeu, tal inciso foi mudado e a percepção já não está vinculada à avaliação do superior hierárquico.
(ISSO É UM ABSURDO! A LEI JÁ DIZ QUE TENHO DE CUMPRIR UMA CARGA HORARIA DE 40 HORAS SEMANAIS E ISSO É O ÚNICO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PM, NÃO PRECISA TRABALHAR E SER AVALIADO PELO SUPERIOR PARA SER REMUNERADO, MESMO PORQUE TAL PROCEDIMENTO PODE GERAR PRIVILÉGIOS E INJUSTIÇAS) (SUPRIMIR PARAGRAFO)
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação | Soldo | |
Soldado | 646,92 | |
Cabo | 653,77 | |
1º Sargento | 660,54 | |
Subtenente | 667,18 | |
Aspirante a Oficial | 716,87 | |
1º Tenente | 736,10 | |
Capitão | 907,10 | |
Major | 996,72 | |
Tenente-Coronel | 1.049,89 | |
Coronel | 1.116,05 |
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
Posto / Graduação | Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP (R$) Referência | ||||
I | II | III | IV | V | |
Soldado | 1.057,00 | 1.260,50 | 1.505,37 | 1.844,77 | 2.197,78 |
Cabo | 1.219,73 | 1.428,83 | 1.682,21 | 2.026,81 | 2.391,11 |
1º Sargento | 1.406,16 | 1.633,55 | 1.910,10 | 2.285,62 | 2.685,02 |
Subtenente | 1.635,30 | 1.873,48 | 2.159,89 | 2.547,26 | 2.960,32 |
Aspirante a Oficial | 1.639,43 | 1.877,61 | 2.164,03 | 2.551,39 | 2.964,44 |
1º Tenente | 2.738,50 | 3.205,86 | 3.769,63 | 4.488,07 | 5.297,25 |
Capitão | 3.995,75 | 4.416,84 | 4.922,16 | 5.572,20 | 6.299,30 |
Major | 4.417,44 | 5.045,12 | 5.797,82 | 6.747,28 | 7.834,24 |
Tenente-Coronel | 4.917,51 | 5.593,66 | 6.402,47 | 7.415,72 | 8.581,74 |
Coronel | 5.449,42 | 6.197,01 | 7.092,60 | 8.213,02 | 9.504,11 |
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
Posto / Graduação | Valor da Antecipação (Art. 5º desta Lei) | |
Soldado | 1.966,84 | |
Cabo | 2.154,18 | |
1º Sargento | 2.429,47 | |
Subtenente | 2.697,52 | |
Aspirante a Oficial | 2.701,64 | |
1º Tenente | 4.824,30 | |
Capitão | 5.869,90 | |
Major | 7.213,92 | |
Tenente-Coronel | 7.919,48 | |
Coronel | 8.775,50 |
OBSERVEM O ANEXO II QUE OS VALORES DA GAP V E SUA VIGÊNCIA, E FAÇAM UMA COMPARAÇÃO COM A GAP DO ANEXO III, PERCEBAM QUE ELA SOFRE UM DECRESCIMO (PERDA) AO INVÉS DE UM JUSTO REAJUSTE EM 2014 APÓS MAIS DE DOIS ANOS DE CRIAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.
VEJAM ABAIXO AS PERDAS EM CADA POSTO E GRADUAÇÃO PM.
Soldado = menos R$ 230,94
Cabo = menos R$ R$ 236,93
1º Sargento = menos R$ R$ 255,55
Subtenete = menos R$ R$ 262,80
Aspirante a Oficial = menos R$ R$ 262,80
1º Tenete = menos R$ R$ 472,95
Capitão = menos R$ R$ 429,40
Major = menos R$ R$ 620,30
Tenente-Coronel = menos R$ R$ 662,26
Coronel = menos R$ R$ 728,61
Raimundo Santos Filho
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