Justiça determina que Estado da Bahia proceda, imediatamente, com a implantação da Gratificação de Atividade Policial na referencia III (GAP 3) nos proventos de inatividade de 22 policiais militares acompanhados por advogados do CENAJUR.

O despacho do Juiz que determinou que o Estado proceda com a implantação, sob pena de R$ 1.000,00 de multa diária pelo descumprimento, foi publicado no DJe de 26.02.2013. Foi determinado ainda que o Estado seja intimado dos cálculos do valor retroativo, compreendido entre agosto de 1997 a dezembro de 2012.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n. 0122275-XX.2003.8.05.0001 – Procedimento Ordinário
Autores: XXXXXXX
Advogado: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
Réu: Estado da Bahia
Decisão: Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidencia em relação às obrigações de fazer e de pagar. No que tange à primeira determino a intimação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador, a fim de que adote as providencias no sentido de implantar em folha de pagamento dos exequentes a Gratificação de Atividade Policial, no nível III/GAP 3, e para tal mister assino o prazo de trinta dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. No que tange a obrigação de pagar quantia certa no valor apontado, na forma de planilha e memoria de cálculos de fls. 401/411, que deverá acompanhar o mandado de citação do Estado da Bahia, a fim de que proceda na forma prevista no artigo 730 do CPC. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2013. Manoel Ricardo Calheiros D’avila Juiz de Direito
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n. 0122275-XX.2003.8.05.0001 – Procedimento Ordinário
Autores: XXXXXXX
Advogado: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
Réu: Estado da Bahia
Decisão: Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidencia em relação às obrigações de fazer e de pagar. No que tange à primeira determino a intimação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador, a fim de que adote as providencias no sentido de implantar em folha de pagamento dos exequentes a Gratificação de Atividade Policial, no nível III/GAP 3, e para tal mister assino o prazo de trinta dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. No que tange a obrigação de pagar quantia certa no valor apontado, na forma de planilha e memoria de cálculos de fls. 401/411, que deverá acompanhar o mandado de citação do Estado da Bahia, a fim de que proceda na forma prevista no artigo 730 do CPC. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de fevereiro de 2013. Manoel Ricardo Calheiros D’avila Juiz de Direito
Será que o governador acatou esta ordem quem viu? Ou foi mais uma tentativa dos Juízes que, sempre não tem exito, só sei dizer que, em outros tempos nós podia confiar nos juízes mas hoje?
ResponderExcluirSaudações Israel! Para saber se foi cumprida a decisão deve consultar os autos ou uma das associações.
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